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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 846

Nº 846/1951

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe sobre a doação de bens à União, para os fins da Lei Federal n. 1.254, de 4 de dezembro de 1950.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam transferidos ao patrimônio da União para os fins estabelecidos no art. 4º da Lei Federal n. 1.254, de 4 de dezembro de 1950, os bens móveis essenciais ao funcionamento da Escola de Enfermagem “Carlos Chagas”, federalizada em virtude daquela lei.
Parágrafo único- Os bens são os constantes do inventário oficial, existente no processo próprio da Secretaria de Saúde, e sua avaliação total alcança Cr$ 116.988,34.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 26 de dezembro de 1951.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

José Maria Alkmim

Mário Hugo Ladeira

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