Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 8456, de 24 de outubro de 1983
Nº 8456/1983
Prorroga o prazo constante do inciso II, do artigo 2º, da Lei nº 7.298, de 21 de julho de 1978.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de outubro de 1983.
TANCREDO DE ALMEIDA NEVES
Carlos Alberto Cotta
Luiz Otávio Mota Valadares