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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 845

Nº 845/1951

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Autoriza a rescisão amigável do contrato de arrendamento da Rede Mineira de Viação.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a rescindir amigavelmente com o Governo da União, o contrato de arrendamento da Rede Mineira de Viação, para que a ferrovia reverta à administração federal.
Art. 2.
- Assinado o contrato de rescisão, o Governo do Estado fará entrega ao Governo Federal das linhas ferroviárias que constituem a Rede Mineira de Viação, com todos os seus bens, móveis e imóveis, bem como materiais em estoque.
Art. 3.
- No contrato de rescisão se estabelecerão todas as condições da reversão, inclusive as relativas à apuração das contas de débito e crédito entre o Governo do Estado e o da União, bem como as referentes aos direitos adquiridos pelo pessoal da Rede Mineira de Viação, os quais serão mantidos e assegurados.
Art. 4.
- Fica o Governo do Estado autorizado a abrir os créditos especiais necessários ao pagamento das obrigações que haja assumido anteriormente à reversão, e que pelo contrato de rescisão não venham a ser transferidos à União, ou não sejam compensadas pelas quotas a esta atribuídas, como as relativas à metade, dos “deficits”.
Parágrafo único- Os créditos a que se refere este artigo poderão ser abertos, se necessário, ainda no corrente exercício, com vigência prorrogada até 31 de dezembro de l952, ou no próprio exercício de l952, ficando o Governo do Estado autorizado a realizar, para isso, se preciso, operações de crédito.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 26 de dezembro de 1951.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

José Esteves Rodrigues

José Maria Alkmim

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