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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 844

Nº 844/1951

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede isenção de imposto de transmissão “inter-vivos” ao Country Clube de Belo Horizonte.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida ao Country Clube de Belo Horizonte, sediado nesta Capital, isento do imposto de transmissão “inter-vivos”, para aquisição de uma área de terra, contando cerca de 300.000 (trezentos mil) metros quadrados, situada no lugar denominado Grande Corumi, confrontando com terrenos do Dr. Navantino Alves e com a estrada de Rodagem Belo Horizonte-Nova Lima, para nela serem construídos os seus departamentos.
Art. 2.
- A isenção de que trata a presente lei se condiciona ao cumprimento do seu único objetivo no prazo de dois (2) anos.
Parágrafo único- O imposto cuja isenção determina esta lei será devido ao Estado caso a entidade beneficiada mude ou desvirtue sua finalidade.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 26 de dezembro de 1951.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

José Maria Alkmim

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