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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 8402, de 6 de julho de 1983

Nº 8402/1983

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Art. 1.
- Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, destinado a financiar programas e projetos prioritários para o desenvolvimento econômico e social do Estado.

Cria o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Constituem recursos do Fundo de desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES:
Idotações consignadas anualmente no orçamento do Estado ou recursos provenientes de créditos adicionais;
IIparcelas ou quotas-partes dos recursos tributários arrecadados pela União e destinados ao Estado;
IIIrecursos decorrentes de operações de crédito, internas e externas, destinadas a programas e projetos de interesse econômico e social;
IVtransferências de entidades públicas e privadas;
Vrendimentos resultantes da aplicação temporária de disponibilidades financeiras do Fundo;
VIdividendos, bonificações e outros rendimentos que couberem às participações societárias subscritas pelo FUNDES;
VIIjuros, correção monetária e outros rendimentos provenientes de financiamento e aplicações em títulos de renda;
VIIIrecursos de qualquer origem.
Art. 3.
- A programação dos recursos do FUNDES será elaborada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral e submetida à aprovação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES.
Art. 4.
- Para a elaboração da programação dos recursos do FUNDES, os órgãos ou entidades interessados deverão remeter à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral os planos de aplicação com detalhamento físico-financeiro e justificativas que se fizerem necessárias.
Art. 5.
- Os recursos financeiros do FUNDES serão geridos pela Secretaria de Estado da Fazenda ou instituição financeira oficial por esta designada.
Art. 6.
- O cronograma financeiro de desembolso dos recursos do FUNDES deverá ser aprovado pela junta de Programação Orçamentária e financeira.
Art. 7.
- Compete às Secretarias de Estado da Fazenda e de Planejamento e Coordenação Geral, no âmbito de suas atribuições, o acompanhamento, o controle e a avaliação da aplicação dos recursos do FUNDES.
Art. 8.
- Os fundos que recebem recursos à conta do Tesouro Estadual ficam incorporados ao Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, com os respectivos patrimônios e saldos de dotações consignadas no Orçamento do Estado.
Parágrafo único- Excluem-se do disposto neste artigo o Fundo de Financiamento para Água e Esgoto do Estado de Minas Gerais - FAE-MG e o Fundo Estadual de Habitação Popular - FUNDHAP.
Art. 9.
- Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a abrir subcontas à conta do FUNDES, para atender aos programas e projetos dos fundos incorporados, bem como para os programas e projetos a serem implantados que, por suas características peculiares de aplicação, assim o exijam.
Art. 10.
- As eventuais disponibilidades financeiras do FUNDES deverão ser aplicadas pelo seu gestor em papéis da dívida pública ou títulos de responsabilidade de instituições financeiras oficiais do Estado.
Art. 11.
- O Fundo de Desenvolvimento de cidades intermediárias - FUNDECI destina-se a promover a execução do Programa de Cidades Intermediárias no Estado de Minas Gerais.
§ 1º- O FUNDES, através de subconta específica, alocará recursos ao Fundo criado por este artigo.
§ 2º- O regulamento desta Lei disporá sobre a gestão financeira e prestação de contas do FUNDECI.
Art. 12.
- Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei.
Art. 13.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de julho de 1983.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Renato Mário de Avelar Azeredo

Ronaldo Costa Couto

Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite

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