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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 840

Nº 840/1951

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Restabelece a Escola Normal de Diamantina.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica revogado o disposto no artigo 1º do decreto-lei número 63, de 15 de janeiro de 1938, no que diz respeito à Escola Normal de Diamantina, e restabelecida a vigência do decreto número 8.820, de 12 de outubro de 1928.
Art. 2.
- O estabelecimento cujo ensino se restabelece por esta lei funcionará nos termos do decreto-lei nº 1.873, de 28 de outubro de 1946 (lei orgânica do ensino normal).
Art. 3.
- Serão aproveitados os funcionários em disponibilidade que serviam na antiga Escola Normal de Diamantina, ao tempo de sua extinção, observado o disposto no artigo 79, parágrafos 1º e 6º do decreto-lei nº 804, de 28 de outubro de 1941.
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial necessário à execução desta lei, com vigência ampliada até 31 de dezembro de 1952, até o limite de Cr$300.000,00, podendo realizar para isso, se necessário, operação de crédito.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 25 de dezembro de 1951.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Odilon Behrens

José Maria Alkmim

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