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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 8398, de 22 de junho de 1983

Nº 8398/1983

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Reajusta os valores dos símbolos de vencimento dos cargos dos Quadros Permanentes das Secretarias e dos Serviços Auxiliares dos Tribunais de Justiça e de Alçada do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os valores dos Símbolos de vencimento dos cargos dos Quadros Permanentes das Secretarias e dos Serviços Auxiliares dos Tribunais de Justiça e de Alçada do Estado de Minas Gerais a que se referem, respectivamente, as Resoluções nº 58/74 - TJMG e nº 8/74 - TAMG, são os constantes do Anexo desta Lei, de acordo com os inícios de vigências nele indicados.
Art. 2.
- O atual valor do abono de família fixo passa a ser de Cr$1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros), por dependente, a partir de 1º de abril de 1983.
Art. 3.
- Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei, inclusive com relação às vantagens fixadas com base nos valores de símbolos de vencimento e nos descontos em folha, despreZar-se-ão as frações de cruzeiros.
Art. 4.
- Para atender as despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros), sendo Cr$300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros) para o Tribunal de Justiça, e Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) para o Tribunal de Alçada, observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de junho de 1983.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Renato Mário de Avelar Azeredo

Ronaldo Costa Couto

Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite

ANEXO

Art. 1.
da Lei nº 8.398, de 22 de junho de 1983

Valor mensal em Cr$

VIGÊNCIA

SÍMBOLO1º/abril/19831º/outubro/1983
V-134.77645.208
V-234.97645.468
V-335.17645.728
V-435.61746.302
V-536.37247.283
V-636.95548.041
V-737.48348.727
V-837.93449.314
V-938.31349.806
V-1038.59350.170
V-1139.34251.144
V-1241.09953.428
V-1342.83455.684
V-1444.55557.921
V-1546.25160.126
V-1648.81563.459
V-1751.46466.903
V-1854.20870.470
V-1957.03174.140
V-2059.94177.923
V-2162.92781.805
V-2266.01885.823
V-2369.17889.931
V-2472.42294.148
V-2575.76298.490
V-2679.179102.932
V-2782.696107.504
V-2886.284112.169
V-2989.968116.958
V-3093.732121.851
V-3197.577126.850
V-32101.514131.968
V-33105.540137.202
V-34109.636142.526
V-35113.835147.985
V-36118.113153.546
V-37122.466159.205
V-38126.924165.001
V-39131.457170.894
V-40136.073176.894
V-41140.782183.016
V-42145.567189.237
V-43150.441195.573
V-44155.407202.029
V-45160.455208.591
V-46165.580215.254
V-47170.805222.046
V-48176.101228.931
V-49181.490235.937
V-50186.968243.058
V-51192.530250.289
V-52198.179257.632
V-53203.904265.075
V-54209.725272.642
V-55215.618280.303
V-56221.611288.094
V-57227.683295.987
V-58233.836303.986
V-59240.080312.104
V-60246.409320.331
V-61252.831328.680
V-62259.336337.136
V-63265.918345.693
V-64272.591354.368
V-65279.344363.147
V-66286.183372.037
V-67293.119381.054
V-68300.130390.169
V-69307.225399.392
V-70314.409408.731
V-71321.690418.197
V-72329.039427.750
V-73336.483437.427
V-74344.003447.203
V-75351.614457.098

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