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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 8396, de 25 de maio de 1983

Nº 8396/1983

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Reajusta os valores dos vencimentos e proventos do pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os valores dos vencimentos e dos proventos do pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais ficam reajustados em 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de abril de 1983, e em 30% (trinta por cento) a partir de 1º de outubro de 1983, incidente este último percentual sobre os vigentes em 30 de setembro de 1983.
Art. 2.
- O atual valor do abono de família fixo passa a ser Cr$1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzeiros), por dependente, a partir de 1º de abril de 1983.
Art. 3.
- Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei, inclusive com relação às vantagens fixadas com base nos valores de símbolos e de níveis de vencimentos e nos descontos em folha, desprezar-se-ão as frações de cruzeiro.
Art. 4.
- Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$2.016.155.584,00 (dois bilhões, dezesseis milhões, cento e cinqüenta e cinco mil e quinhentos e oitenta e quatro cruzeiros), observado o disposto no § 1º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de maio de 1983.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Renato Mário de Avelar Azeredo

Ronaldo Costa Couto

Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite

ANEXO

Art. 1.
da Lei nº de de 1983

VIGÊNCIA

SÍMBOLO1º/abril/19831º/outubro/1983
V-134.77645.208
V-234.97645.468
V-335.17645.728
V-435.61746.302
V-536.37247.283
V-636.95548.041
V-737.48348.727
V-837.93449.314
V-938.31349.806
V-1038.59350.170
V-1139.34251.144
V-1241.09953.428
V-1342.83455.684
V-1444.55557.921
V-1546.25160.126
V-1648.81563.459
V-1751.46466.903
V-1854.20870.470
V-1957.03174.140
V-2059.94177.923
V-2162.92781.805
V-2266.01885.823
V-2369.17889.931
V-2472.42294.148
V-2575.76298.490
V-2679.179102.932
V-2782.696107.504
V-2886.284112.169
V-2989.968116.958
V-3093.732121.851
V-3197.577126.850
V-32101.514131.968
V-33105.540137.202
V-34109.636142.526
V-35113.835147.985
V-36118.113153.546
V-37122.466159.205
V-38126.924165.001
V-39131.457170.894
V-40136.073176.894
V-41140.782183.016
V-42145.567189.237
V-43150.441195.573
V-44155.407202.029
V-45160.455208.591
V-46165.580215.254
V-47170.805222.046
V-48176.101228.931
V-49181.490235.937
V-50186.968243.058
V-51192.530250.289
V-52198.179257.632
V-53203.904265.075
V-54209.725272.642
V-55215.618280.303
V-56221.611288.094
V-57227.683295.987
V-58233.836303.986
V-59240.080312.104
V-60246.409320.331
V-61252.831328.680
V-62259.336337.136
V-63265.918345.693
V-64272.591354.368
V-65279.344363.147
V-66286.183372.037
V-67293.119381.054
V-68300.130390.169
V-69307.225399.392
V-70314.409408.731
V-71321.690418.197
V-72329.039427.750
V-73336.483437.427
V-74344.003447.203
V-75351.614457.098

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