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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 839

Nº 839/1951

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Art. 1.
- Fica criada uma Escola de Belas Artes, localizada na cidade de Juiz de Fora, tendo por fim ministrar o ensino de grau superior, técnico e estético das artes plásticas.

Cria Escola de Belas Artes na cidade de Juiz de Fora.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- A Escola de Belas Artes de Juiz de Fora manterá os cursos de Pintura, Escultura e Gravura, com seriação e programas adotados na Escola Nacional de Belas Artes.
Art. 3.
- O curso de Pintura, Escultura e Gravura tem por fim o preparo técnico e artístico de pintores, escultores e gravadores, bem como a instrução superior, geral e especializada de que necessitam para exercer a sua função no meio social brasileiro.
Parágrafo único- O curso de que trata este artigo, compreenderá três seções, respectivamente, de Pintura, Escultura e Gravura, que apenas diferem entre si nas exigências da cadeira peculiar a cada uma dessas especializações.
Art. 4.
- No curso de Pintura, Escultura e Gravura ficam criadas doze cadeiras, assim discriminadas:
IGeometria descritiva;
IIPerspectivas e sombras;
IIIAnatomia (duas partes);
IVHistória da Arte (duas partes);
VArte decorativa (duas partes);
VIArquitetura analítica (duas partes);
VIIDesenho;
VIIIModelagem (duas partes);
IXDesenho de modelo vivo;
XPintura (seção de Pintura);
XIEscultura (seção de escultura);
XIIGravura (seção de gravura).
Parágrafo único- Cada cadeira terá um professor, Padrão I.
Art. 5.
- A Escola de Belas Artes de Juiz de Fora fica diretamente subordinada à Secretaria de Estado dos Negócios da Educação.
Art. 6.
- O quadro administrativo da Escola criado por esta lei compor-se-á dos seguintes cargos isolados, efetivos e de livre provimento:

1 Secretário, Padrão S-19; 1 Inspetor de Alunos, Padrão S-10, e 2 Serventes, Padrão S-12.

Art. 7.
- Ficam instituídas duas funções gratificadas na Escola de Belas Artes de Juiz de Fora, sendo uma de Diretor, com a gratificação mensal de Cr$800,00, e outra de Porteiro, com a gratificação mensal de Cr$300,00.
Art. 8.
- O Diretor, designado pelo Governador do Estado dentre os Catedráticos, pelo prazo de 3 anos, será escolhido trienalmente pela maioria absoluta da Congregação a que pertence, podendo ainda ser conduzido pelo voto da maioria de dois terços.
Parágrafo único- Excetua-se a primeira designação, que será de livre escolha do Governador do Estado e recairá em um dos professores que interinamente exercer a cátedra, até que se constitua definitivamente a Congregação, com a nomeação dos Catedráticos por concurso, quando se seguirá a regra do artigo.
Art. 9.
- As primeiras nomeações para professores da Escola de Belas Artes de Juiz de Fora serão feitas livremente pelo Governador, com o caráter de interinidade, ficando os respectivos titulares obrigados a, dentro do prazo de um ano a contar do provimento, se submeterem a concurso de provas e títulos na forma da lei.
Art. 10.
- O Governo elaborará, dentro do prazo de 90 dias, o Regulamento da Escola de Belas Artes de Juiz de Fora.
Art. 11.
- Fica o Governo do Estado autorizado a abrir crédito especial, até a importância de Cr$800.000,00, com vigência até 31 de dezembro de 1952, para atender a despesas de instalação e funcionamento da Escola de Belas Artes de Juiz de Fora, podendo, para isso, se necessário, realizar operação de crédito.
Art. 12.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio do Governo, em Juiz de Fora, 18 de dezembro de 1951.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Odilon Behrens

José Maria Alkmim

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