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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 8379, de 23 de dezembro de 1982

Nº 8379/1982

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a criar, na estrutura da Secretaria de Estado da Educação, mais 1 (uma) Delegacia Regional de Ensino, com sede na Cidade de Patrocínio.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar, na estrutura da Secretaria de Estado da Educação, mais 1 (uma) Delegacia Regional de Ensino, com sede na Cidade de Patrocínio.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1982.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Afonso Celso Moraes de Sousa Carmo

Eduardo Levindo Coelho

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