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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 836

Nº 836/1951

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza pagamento de acréscimo na execução de obras e abre crédito especial à Secretaria da Viação e Obras Públicas.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado, autorizado a reconhecer o acréscimo de despesas havido na execução das obras do campo de pouso de Campo Belo, feito em virtude de contrato entre o Estado e a Prefeitura, bem como a indenizar a Prefeitura da importância do acréscimo devidamente apurada pela Secretaria da Viação e Obras Públicas.
Art. 2.
- Para atender às despesas referidas no artigo anterior, é aberto um crédito especial de Cr$589.009,90 (quinhentos e oitenta e nove mil, nove cruzeiros e noventa centavos), com vigência prorrogada até 31 de dezembro de 1952, podendo o Governo do Estado, realizar, para isso, se necessário, operação de crédito.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 17 de dezembro de 1951.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

José Esteves Rodrigues

José Maria Alkmim

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