Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 834
Nº 834/1951
Concede isenção de impostos de transmissão “inter-vivos”.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a conceder isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Caixa de Assistência aos Funcionários do Banco Mineiro da Produção S/A., para aquisição, por doação da Prefeitura Municipal de Lambari, do terreno destinado à construção de uma “Colônia de Férias”, sito à Rua Bueno Brandão, naquela cidade, com a área de sete mil metros quadrados.
Parágrafo único- A isenção a que se refere o artigo 1º se condiciona ao cumprimento de sua finalidade, dentro de cinco anos.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 17 de dezembro de 1951.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
José Maria Alkmim