Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 834

Nº 834/1951

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Concede isenção de impostos de transmissão “inter-vivos”.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a conceder isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Caixa de Assistência aos Funcionários do Banco Mineiro da Produção S/A., para aquisição, por doação da Prefeitura Municipal de Lambari, do terreno destinado à construção de uma “Colônia de Férias”, sito à Rua Bueno Brandão, naquela cidade, com a área de sete mil metros quadrados.
Parágrafo único- A isenção a que se refere o artigo 1º se condiciona ao cumprimento de sua finalidade, dentro de cinco anos.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 17 de dezembro de 1951.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

José Maria Alkmim

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo