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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 832

Nº 832/1951

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Suspende descontos no mês de dezembro de 1951.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
– Ficam suspensos no mês de dezembro do ano corrente os descontos em folhas dos funcionários ativos, inativos e pensionistas do Estado, apenas descontando-se a quota de previdência.
Art. 2.
– As vantagens desta lei são extensivas aos elementos da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros e da Rede Mineira de Viação.
Art. 3.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 14 de dezembro de 1951.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

José Maria Alkmim

Antônio Pedro Braga

Tristão Ferreira da Cunha

José Esteves Rodrigues

Odilon Behrens

Mário Hugo Ladeira

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