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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 831

Nº 831/1951

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Concede auxílio-natalidade ao contribuinte obrigatório do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ao contribuinte obrigatório do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, conceder-se-á o auxílio-natalidade de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) por filho.
Art. 2.
- O auxílio-natalidade será concedido mediante requerimento dirigido ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, instruído com a certidão de registro civil e prova de que o requerente mantém regularmente o pagamento das contribuições devidas ao Instituto.
§ 1º- O requerimento, isento de selo, deverá ser apresentado com as indicações circunstanciadas do nome do requerente, residência, profissão e categoria de associado do Instituto, dentro de noventa (90) dias, contados da data do registro civil, findos os quais prescreverá o direito à percepção do benefício instituído nesta lei.
§ 2º- A autoridade competente concederá o auxílio, à vista dos documentos referidos neste artigo e, mediante simples despacho, autorizará o pagamento respectivo, que deverá ser considerado preferencial e urgente.
§ 3º- A concessão do auxílio se fará somente a um dos pais e, no caso de ambos serem contribuintes do Instituto, cabe ao progenitor recebê-lo.
Art. 4.
- As fraudes, tanto por parte dos interessados como por parte de terceiros, no intuito de promover ou facilitar a concessão do auxílio contra a letra e o espírito desta lei, serão punidas com a multa de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros), além do ressarcimento do dano causado e das sanções previstas no Código Penal.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 14 de dezembro de 1951.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

José Maria Alkmim

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