Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 8266, de 6 de agosto de 1982

Nº 8266/1982

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
- Atendido, no que couber, o disposto no artigo 111, da Constituição do Estado, fica a Mesa da Assembléia autorizada a deliberar sobre a reforma administrativa da Secretaria da Assembléia Legislativa e a executá-la nos termos da presente Lei.

Autoriza a Mesa da Assembléia a deliberar sobre a reforma administrativa dos serviços da Secretaria da Assembléia Legislativa e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- No cumprimento do artigo anterior, a Mesa da Assembléia disporá sobre a criação e classificação dos cargos, fixação de vencimentos, gratificações, vantagens e adicionais, estrutura dos órgãos, provimento e enquadramento dos servidores e funcionários ativos e inativos.
Parágrafo único- Somente serão criados, além dos necessários ao atendimento do disposto no artigo 6º desta Lei, mais doze (12) cargos de recrutamento amplo de Assessor-Técnico, Símbolo V-65.
Art. 3.
- A Tabela Única de Vencimentos do Quadro Permanente da Assembléia Legislativa será recalculada, a partir do vencimento-teto do Diretor-Geral, que será a soma de seu atual vencimento e de gratificação percebida a qualquer título, ressalvados os adicionais trintenários e por tempo de serviço e bem assim, as gratificações de que tratam os artigos 55 e 30, respectivamente, das Deliberações da Mesa da Assembléia nºs 161 e 162, ambas de 13 de agosto de 1974.
§ 1º- O recálculo da Tabela Única de Vencimentos, de que trata o artigo, manterá a atual diferença proporcional entre os símbolos de vencimentos.
§ 2º- O disposto neste artigo aplica-se também ao funcionário inativo da Secretaria da Assembléia Legislativa.
Art. 4.
- A gratificação de estímulo à produção individual será concedida, mensalmente, às classes do Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa e aos servidores colocados à sua disposição.
Art. 5.
- A gratificação de que trata o artigo anterior é paga como estímulo à produção individual, de acordo com regulamento próprio, e corresponderá a 30% ( trinta por cento) do valor:
Ido símbolo de vencimento do cargo efetivo, ou de provimento em comissão do funcionário;
IIdo símbolo V-28 para servidor colocado à disposição da Assembléia Legislativa, exceto o nível universitário, lotado na Diretoria de Assistência, do símbolo V-42;
IIIda remuneração básica de função gratificada.
Parágrafo único- A gratificação de que trata este artigo será paga do seguinte modo, a saber:

a - 20% (vinte por cento), a partir de 1º de outubro e até 31 de dezembro de 1982;

b - 30% (trinta por cento), mensal e permanentemente, a partir de 1º de janeiro de 1983.

Art. 6.
- A integração de funcionários ou servidores de outros órgãos no Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa dar-se-á, quando cumpridas as seguintes exigências:
Ise funcionário efetivo de outro Poder do Estado, mediante provimento por enquadramento e em virtude de opção do servidor, manifestada em prazo a ser fixado pela Mesa da Assembléia.
IIse servidor de autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista do Estado, ou funcionário ou servidor de órgão ou repartição de outras esferas de Governo, em virtude de opção e mediante provimento por enquadramento, após aprovação em seleção interna.
§ 1º- A seleção interna, prevista no inciso II, será de provas e títulos, nos termos de regulamento próprio, a ser estabelecido pela Mesa da Assembléia.
§ 2º- Na ocorrência de provimento de funcionário, em cumprimento do inciso I, ficará automaticamente extinto o cargo de origem do servidor.
§ 3º- Somente ocorrerá o provimento por enquadramento do servidor ou funcionário, na hipótese do inciso II, quando precedido do pedido de dispensa do emprego, ou de exoneração do cargo de origem.
§ 4º- Poderá concorrer também à seleção interna, nos termos do inciso II deste artigo, o funcionário ocupante de cargo de que trata o artigo 3º da Lei nº 7.848, de 11 de novembro de 1980.
§ 5º- A integração de que trata este artigo, dar-se-á em cargo criado e classificado nos termos desta Lei.
Art. 7.
- Os provimentos e enquadramentos que vierem a resultar da aplicação das normas decorrentes do exercício da autorização, ora concedida à Mesa da Assembléia, atenderão ao disposto no artigo 9º da Lei Federal nº 6.978, de 19 de janeiro de 1982, e estarão sujeitos às seguintes regras:
Ise ocorrerem antes de 15 de agosto de 1982, terão seus efeitos a vigorar a partir da data desta Lei quanto a vencimentos, gratificações, vantagens e adicionais;
IIse ocorrerem após o dia seguinte ao do término do mandato do atual Governador, seus efeitos terão vigência concomitante e imediata.
§ 1º- Até que o provimento produza os efeitos pecuniários indicados no inciso I, o funcionário ou o servidor continuará percebendo a mesma remuneração, com os reajustes previstos em lei.
§ 2º- Aplica-se, quanto à remuneração, o disposto no parágrafo anterior, durante o período intermediário entre a vigência desta Lei e a data dos provimentos previstos no inciso II deste artigo.
Art. 8.
- A diferença pecuniária que resultar da aplicação do artigo 7º, será atendida a partir de 1º de janeiro de 1983.
Art. 9.
- A Mesa da Assembléia exercerá as atribuições estabelecidas nesta Lei até 31 de dezembro de 1982.
Parágrafo único- Prorrogar-se-á o prazo estabelecido no artigo até que se cumpra o disposto no inciso II do artigo 7º.
Art. 10.
- O disposto no artigo 3º desta Lei somente terá aplicação a partir de 1º de outubro de 1982.
Art. 11.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 12.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de agosto de 1982.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Afonso Celso Moraes de Sousa Carmo

Hélio Machado

Paulo Roberto Haddad

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.