Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 8266, de 6 de agosto de 1982
Nº 8266/1982
Autoriza a Mesa da Assembléia a deliberar sobre a reforma administrativa dos serviços da Secretaria da Assembléia Legislativa e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
a - 20% (vinte por cento), a partir de 1º de outubro e até 31 de dezembro de 1982;
b - 30% (trinta por cento), mensal e permanentemente, a partir de 1º de janeiro de 1983.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de agosto de 1982.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Afonso Celso Moraes de Sousa Carmo
Hélio Machado
Paulo Roberto Haddad