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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 825

Nº 825/1951

Art. 1.
- É criado um Conservatório Estadual de Música na cidade de Pouso Alegre.

Cria o Conservatório Estadual de Música de Pouso Alegre.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- Esse Conservatório, mantido pelo Estado, tem por objetivo formar professores de música, cantores e instrumentistas, bem como desenvolver a cultura artístico-musical do povo, mediante exercícios práticos e audições de alunos, audições e concertos de professores, nos quais sejam executadas as mais seletas composições musicais antigas e modernas, de autores nacionais e estrangeiros.
Art. 3.
- No Conservatório ora criado o ensino abrangerá os seguintes cursos:
a)Curso de Professor de Música para as cátedras de Canto Coral e Orfeão das Escolas Normais, Institutos, Orfanatos, Grupos Escolares e demais estabelecimentos de ensino do Estado;
b)Curso de Canto;
c)Curso de Instrumentistas, destinado à formação de músicos executantes e virtuosos.
Art. 4.
- O Curso de Professores de Música, em cinco (5) anos, constará das seguintes matérias:
ISolfejo, Ditado e Teoria (3anos);
IIPiano (facultativo, 5 anos);
IIIPedagogia aplicada à Música (2 anos);
IVPiano (5 anos).
Art. 5.
- - O Curso de Canto, em seis (6) anos, constará das seguintes matérias:
ISolfejo, Ditado e Teoria (3 anos);
IIPiano (facultativo, 2 anos);
IIICanto (6 anos).
Art. 6.
- O Curso de Viola, de Flauta e Clarinete constará das seguintes matérias:
ISolfejo, Ditado e Teoria (3 anos);
IIViola, Flauta ou Clarinete (6anos).
Art. 7.
- O Curso de Violino, de Violoncelo ou Piano, em nove (9) anos, constará das seguintes matérias:
ISolfejo, Ditado e Teoria (3 anos);
IIViolino, Violoncelo ou Piano (9 anos).
Art. 8.
- Fica criado no Conservatório a que se refere esta lei o Curso de Professor de Música, para preenchimento preferencial das cadeiras de Canto Coral e Orfeão das Escolas Normais, Institutos, Orfanatos, Grupos Escolares e demais estabelecimentos de Ensino do Estado.
Art. 9.
- São criadas igualmente no Conservatório, nove (9) cadeiras, assim discriminadas:

1 - Cadeira de Solfejo, Ditado e Teoria

1 - Cadeira de Canto Coral e Pedagogia aplicada à música;

1 - Cadeira de Canto;

1 - Cadeira de Flauta;

1 - Cadeira de Clarinete;

1 - Cadeira de Violino e Viola;

1- Cadeira de Violoncelo;

1 - Cadeira de Piano

1 - Cadeira de Piston e Trombone.

Parágrafo único- Cada cadeira terá um Professor, Padrão L, que será obrigado a ministrar até 12 horas de aulas semanais.
Art. 10.
- O Conservatório se regerá pelas leis que regulam os Estabelecimentos de ensino normal e secundário do Estado.
Art. 11.
- O Governo do Estado, anualmente, consignará em orçamento dotação suficiente para custeio das despesas de renovação do material e instrumento do Conservatório.
Art. 12.
- O Conservatório criado por esta lei, fica diretamente subordinado à Secretaria de Estado dos Negócios da Educação.
Art. 13.
- O quadro administrativo do Conservatório criado por esta lei compor-se-á dos seguintes cargos isolados, efetivos e de livre provimento:

1 Secretário, Padrão S-19;

1 Afinador-consertador, Padrão H;

1 Inspetor de Alunos, Padrão S-10;

1 Porteiro-servente, padrão S-12.

Art. 14.
- Fica instituída uma função gratificada de Diretor, com a gratificação mensal de Cr$ 800,00.
Art. 15.
- O Diretor, designado pelo Governador do Estado, dentre os Catedráticos, pelo prazo de 3 anos, será escolhido trienalmente pela maioria absoluta da Congregação a que pertence, podendo ainda ser reconduzido pelo voto da maioria de dois terços.
Parágrafo único- Excetua-se a primeira designação, que será de livre escolha do Governador do Estado e recairá em um dos professores que, interinamente, exercer a cátedra, até que se constitua definitivamente a Congregação, com a nomeação dos Catedráticos por concurso, quando se seguirá a regra do art. 17.
Art. 16.
- O Governo do Estado entrará em entendimentos com o Governo Municipal ou entidades artísticas e culturais, no sentido de obter, sem ônus para o Estado e mediante convênios, a instalação do Conservatório criado.
Art. 17.
- As primeiras nomeações para professores do Conservatório serão feitas livremente pelo Governador, com o caráter de interinidade, ficando os respectivos titulares obrigados a, dentro do prazo de um ano a contar do provimento, se submeterem a concurso de provas e títulos, na forma da lei.
Art. 18.
- O Governo elaborará, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, o Regulamento do Conservatório Estadual de Música de Pouso Alegre.
Art. 19.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução esta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 14 de dezembro de 1951.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Odilon Behrens

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