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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 8232, de 4 de junho de 1982

Nº 8232/1982

CAPÍTULO I

Da Criação do Sistema e da Secretaria

Art. 1.
– Ficam criados o Sistema Operacional de Minas e Energia e a Secretaria de Estado de Minas e Energia como órgão central do Sistema.

Cria o Sistema Operacional de Minas e Energia, a Secretaria de Estado de Minas e Energia e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

Do Sistema Operacional de Minas e Energia

Art. 2.
– O Sistema Operacional de Minas e Energia tem por finalidade a consecução de objetivos e metas setoriais inseridos na estratégia global da política do Governo do Estado, visando desenvolver pesquisa e promover a exploração dos recursos minerais hídricos e energéticos, bem como implantar, explorar, coordenar e controlar sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais, hídricos e energéticos.
Art. 3.
– O Sistema Operacional de Minas e Energia tem a seguinte composição:
Iórgão central: Secretaria de Estado de Minas e Energia;
IIentidades vinculadas:
a)Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A. – CEMIG;
b)Eletrificação Rural de Minas Gerais S/A – ERMIG, até que se efetive sua incorporação à CEMIG;
c)Metais de Minas Gerais S/A. – METAMIG;
d)Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais – DAE/MG.

CAPÍTULO III

Da Secretaria de Estado de Minas e Energia

Art. 4.
– A Secretaria de Estado de Minas e Energia tem por finalidade a coordenação, a supervisão e o controle das atividades relativas ao aproveitamento dos recursos mineral e hídrico do Estado e ao desenvolvimento energético, respeitada a legislação federal vigente, competindo-lhe ainda:
Iestimular estudos e pesquisas nos campos mineral, hídrico ou energético, inclusive quanto a fontes não convencionais de energia;
IIexercer a coordenação, supervisão e controle das atividades dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Operacional de Minas e Energia;
IIImanter intercâmbio com órgãos e entidades de âmbito internacional, nacional e regional, a fim de obter a cooperação técnica e financeira, visando à elaboração de planos, programas e projetos;
IVarticular-se com órgãos e entidades dos demais Sistemas Operacionais, para elaboração de programas e projetos, direta ou indiretamente relacionados com a pesquisa nos campos mineral, hídrico e energético, inclusive quanto a fontes não convencionais de energia;
Vcoordenar e supervisionar o levantamento de cadastramento de recursos mineral, hídrico e energético, com vistas à sua utilização;
VIcoordenar, controlar ou fiscalizar, no que couber, a produção, a exportação, a importação e o comércio de bens minerais, hídricos e energéticos de interesse do Estado;
VIIpromover a realização de contratos, convênios, acordos ou ajustes com órgãos ou entidades afins, visando ao desenvolvimento de atividades na área de sua atuação;
VIIIapreciar contratos de financiamentos propostos pelas entidades vinculadas à Secretaria;
IXfornecer aos órgãos do Estado dados estatísticos e econômicos relativos aos setores da energia e da mineração, para efeito de estudos, planos, programas, projetos ou controles econômicos e financeiros;
Xdefinir políticas e normas de participação de organizações privadas, como as cooperativas de produtores e de eletrificação rural, nos programas de energização rural do Estado.

CAPÍTULO IV

Entidades Vinculadas

Art. 5.
– As entidades vinculadas à Secretaria de Estado de Minas e Energia, sem prejuízo do seu regime jurídico e além das atribuições previstas na legislação federal pertinente, compete desempenhar atividades de apoio técnico ou operacional às funções setoriais de minas e energia, sob a orientação do órgão central do Sistema Operacional de Minas e Energia.

CAPÍTULO V

Da Estrutura Básica

Art. 6.
– A Secretaria de Estado de Minas e Energia tem a seguinte estrutura básica:
IGabinete;
IIAssessoria de Planejamento e Coordenação – APC/Minas e Energia;
IIISuperintendência Administrativa – SAD/Minas e Energia;
IVInspetoria de Finanças – IF/Minas e Energia;
VSuperintendência de Fomento e Desenvolvimento de Pesquisa.
Parágrafo único– A competência e descrição dos órgãos previstos neste artigo, bem como a estrutura complementar da Secretaria, serão fixadas pelo Governador do Estado, através de decreto.

CAPÍTULO VI

Dos Cargos

Art. 7.
– Ficam criados 1 (um) cargo de Secretário de Estado e 1 (um) cargo de Secretário Adjunto, com a remuneração prevista na legislação vigente.
Art. 8.
– Ficam criados no Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, os cargos constantes do Anexo Único desta lei.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Art. 9.
– Ficam transferidas:
Ia Diretoria de Geologia, integrante do Instituto de Geo-Ciências Aplicadas – IGA, da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, para a estrutura da Secretaria de Estado de Minas e Energia, com a denominação de Superintendência de Fomento e Desenvolvimento de Pesquisa;
IIa Metais de Minas Gerais S/A. – METAMIG, integrante do Sistema Operacional de Indústria, Comércio e Turismo, para o Sistema Operacional de Minas e Energia.
Art. 10.
– Fica extinto o Sistema Operacional de Energia, transferindo-se para o Sistema Operacional de Minas e Energia os órgãos e entidades integrantes daquele Sistema.
Art. 11.
– Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros) para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, podendo, para tanto, anular, total ou parcialmente, dotações do Orçamento do Estado ou utilizar recursos provenientes do excesso de arrecadação.
Art. 12.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
– Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de junho de 1982.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Afonso Celso Moraes de Sousa Carmo

Togo Nogueira de Paula

José Romualdo Cançado Bahia

Hélio Machado

Paulo Roberto Haddad

ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 8.232, DE 4 DE JUNHO DE 1982

CÓDIGODENOMINAÇÃOSÍMBOLO DE VENCIMENTONº DE CARGOS
IQuadro Específico de Provimento em Comissão
a)No Grupo de Direção Superior (DS)
DS-02Diretor IIV-682
DS-01Diretor IV-584
b)No Grupo de Assessoramento (AS)
AS-03Assessor-ChefeV-681
AS-02Assessor IIV-587
AS-01Assessor IV-454
c)No Grupo de Execução (EX)
EX-01Chefe de GabineteV-681
EX-02Oficial de GabineteV-353
EX-06Assistente-AdministrativoV-3511
EX-07Assistente-AuxiliarV-2522
EX-08Secretário-ExecutivoV-257
IIQuadro Específico de Provimento Efetivo
a)No Grupo de Nível Superior de Escolaridade (NS)
NS-07EconomistaV-42 a V-512
NS-08Técnico de AdministraçãoV-42 A V-516
NS-09EstatísticoV-42 a V-511
NS-12Técnico em Comunicação SocialV-42 a V-511
NS-15EngenheiroV-42 a V-512
NS-17BibliotecárioV-42 a V-511
NS-18ContadorV-42 a V-511
b)No Grupo de Nível de 2º Grau de Escolaridade (SG)
SG-03Técnico de ContabilidadeV-23 a V-323
SG-04Auxiliar de AdministraçãoV-21 a V-3013
SG-09Desenhista-TécnicoV-21 a V-301
c)No Grupo de Nível de 1º Grau de Escolaridade (PG)
PG-01Agente de AdministraçãoV-12 a V-2110
PG-03TelefonistaV-12 a V-213
PG-14Datilógrafo-MecanógrafoV-15 a V-2417
d)No Grupo de Nível Elementar de Escolaridade (NE)
NE-01MotoristaV-13 a V-2212
NE-02Auxiliar de ServiçosV-3 a V-1212

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