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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 822

Nº 822/1951

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Estabelece a criação do subdistrito da Barra, no distrito da sede do Município de Delfim Moreira.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o subdistrito da Barra, no distrito da sede do Município de Delfim Moreira.
Art. 2.
- O subdistrito criado compreende as seguintes divisas: "Começam na barra dos rios Claro e Lourenço Velho, divisa dos municípios de Itajubá e Maria da Fé, com Delfim Moreira, alcançam o alto da serra da Água Limpa, seguindo por ela em direção ao alto do Salto, na mesma serra; daí sobe em direção ao Córrego do Purgatório até a serra do Cubatão; daí desce acompanhando a serra do Cubatão até alcançar a margem esquerda do rio Lourenço Velho, no bairro do Mariano, também conhecido por Santa Cruz; daí descendo até encontrar o ponto onde começou e finda esta demarcação."
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 11 de dezembro de 1951.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Antônio Pedro Braga

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