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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 821

Nº 821/1951

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Estabelece idade limite para permanência de menores em estabelecimentos assistenciais mantidos pelo Estado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- A permanência nos estabelecimentos de ensino, mantidos pelo Estado, para recolhimento de menores normais, desprovidos de recursos, será até a idade de dezoito (18) anos.
Art. 2.
- Ao completar a idade prevista no artigo anterior e não sendo convocado para o serviço militar, serão os menores excluídos, podendo a direção do estabelecimento tomar a iniciativa de empregá-los a fim de que possam viver às suas expensas.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 14 de dezembro de 1951.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Antônio Pedro Braga

Tristão Ferreira da Cunha

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