Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 8190, de 13 de maio de 1982
Nº 8190/1982
"Art. 203 – Não concorrerá à promoção por merecimento ou antiguidade, embora incluído no Quadro de Acesso, o oficial que estiver:
Modifica e acrescenta dispositivos à Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, que contém o Estatuto do Pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de maio de 1982.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de Almeida