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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 819

Nº 819/1951

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza o Governo do Estado a permutar imóvel com a municipalidade de Araxá.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a permutar o terreno de domínio do Estado de Minas Gerais, situado na cidade de Araxá, havido pela transcrição nº 765, no registro de imóveis daquela comarca, do valor de quarenta e cinco mil cruzeiros (Cr$ 45.000,00), pelo terreno de domínio do aludido município situado na mesma cidade, transcrito sob os números 5.757, 5.758 e 758, no mencionado registro de imóveis, do valor de cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00), no qual o Estado de Minas Gerais edificou o Grupo Escolar “Delfim Moreira”.
Parágrafo único- A permuta operar-se-á sem ressarcimento ao município de Araxá, da diferença do valor entre os imóveis permutandos.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 14 de dezembro de 1951.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

José Maria Alkmim

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