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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 817

Nº 817/1951

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre à Secretaria das Finanças o crédito especial de Cr$9.262.552,50.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto à Secretaria das Finanças o crédito especial de Cr$9.262.552,50 (nove milhões, duzentos e sessenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e dois cruzeiros e cinquenta centavos), para pagamento de contribuições devidas pelo Estado de Minas Gerais ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado e relativas ao terceiro e quarto trimestres de 1950, sendo Cr$3.436.024,30 relativos à Carteira de Pecúlios e Cr$5.826.528,30 à Carteira de Aposentadoria e Pensões, de conformidade com os artigos 8º, 29 e 40, do decreto-lei número 1.416, de 24 de novembro de 1945.
Art. 2.
- A despesa decorrente desta lei correrá por conta do excesso de arrecadação verificado no primeiro semestre do corrente ano.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, e terá a sua vigência cessada em 31 de dezembro de 1952.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 14 de dezembro de 1951.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

José Maria Alkmim

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