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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 8158, de 22 de abril de 1982

Nº 8158/1982

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a redação do artigo 1º da Lei nº 7.851, de 13 de novembro de 1980, que autoriza o Poder Executivo a doar imóvel à Associação Mineira de Proteção à Infância.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O “caput” do artigo 1º da Lei nº 7.851, de 13 de novembro de 1980, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Associação Mineira de Proteção à infância, com sede em Belo Horizonte, à Avenida Visconde de Cairu, s/nº, Vila Operária, registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Belo Horizonte sob o nº 745, às folhas 126 e verso do Livro A-1, o imóvel de propriedade do Estado de Minas Gerais, constituído do quarteirão 4 da antiga Vila Imperial, hoje Magnesita, com a área de 18.150,40m² (dezoito mil,cento e cinqüenta metros e quarenta decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias, adquirido de conformidade com a escritura lavrada em 29 de novembro de 1940, às folhas 134/140 do Livro 65, do Cartório do 4º Ofício de Notas de Belo Horizonte, transcrita sob o nº 8.329, às folhas 249 do Livro 3-F, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte.”

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de abril de 1982.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Morvan Aloysio Acayaba de Rezende

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