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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 815

Nº 815/1951

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe sobre isenção de imposto de transmissão “inter-vivos” ao “Esporte Clube Miraí”, de Miraí.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica autorizado o Poder Executivo a isentar do imposto de transmissão “inter-vivos” a aquisição, por parte do “Esporte Clube Miraí”, da cidade de Miraí, de um terreno de 3 (três) hectares e 63 (sessenta e três) ares, localizado na zona urbana e de propriedade do Sr. Enéas Ribeiro de Rezende, para nele ser construída a sua praça de esportes.
Parágrafo único- A isenção a que se refere o artigo 1º se condiciona ao cumprimento de sua finalidade, dentro de cinco anos.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 14 de dezembro de 1951.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

José Maria Alkmim

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