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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 814

Nº 814/1951

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Assegura à professora primária casada com servidor público direito à remoção para estabelecimento de ensino primário do domicílio do marido.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica assegurado à professora pública primária, casada com servidor público federal, estadual ou militar, o direito à remoção para estabelecimento de ensino primário do domicílio do marido, dentro do Estado de Minas, transferido de localidade por efeito de remoção “ex-officio” ou de promoção.
§ 1º- A remoção de professora dar-se-á na data de transferência do servidor seu marido, devendo a interessada se manifestar diante da Secretaria de Educação.
§ 2º- Para que se efetive esta remoção deverá a professora apresentar à Secretaria de Educação documento legal do seu estado civil, assim como o documento comprovante ou outro de que se infira a remoção do servidor com quem é casada.
§ 3º- A Secretaria de Educação designará o estabelecimento onde deverá ter exercício a professora, sendo este contado a partir da data da posse de seu marido no cargo para o qual foi removido.
Art. 2.
- Esta lei se aplica aos casos pretéritos em virtude dos quais as professoras ainda lecionam em localidades diversas da dos domicílios dos seus maridos ou se tenham licenciado por esse motivo, obedecido o que dispõe o § 2º e art. 1º da presente lei.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 14 de dezembro de 1951.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLVEIRA

Odilon Behrens

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