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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 813

Nº 813/1951

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a concessão e garantia de empréstimos municipais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Estado autorizado a assumir responsabilidade solidária, como fiador, nos empréstimos contraídos pelos municípios com o fim de obtenção de recursos para financiamento dos serviços de água, esgoto, energia elétrica ou calçamento na cidade ou sede de vilas.
§ 1º- Terão preferência os municípios desprovidos desses serviços, bem como os que tiverem deficientes. Para apuração de preferência, o Governo organizará imediatamente a competente estatística.
§ 2º- O contrato de empréstimo deverá ser organizado de modo que se atendam às indicações que a respeito sugerirem o Departamento de Assistência aos Municípios e as exigências estabelecidas pelo Tribunal de Contas como condição para aprovação da operação e conseqüente registro do contrato.
Art. 2.
- Em caso de vir o Estado a assumir a responsabilidade de fiador a ele passarão os encargos assumidos pelo município devedor e automaticamente a arrecadação das rendas vinculadas à execução do contrato de mútuo.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 14 de dezembro de 1951.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Antônio Pedro Braga

José Maria Alkmim

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