Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 8125, de 11 de dezembro de 1981
Nº 8125/1981
Modifica a redação do artigo 201 (vetado) da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, que contém o Estatuto do Pessoal do Magistério Público do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
"Art. 201 - Ao ocupante do cargo de Professor poderá ser cometida tarefa não prevista na respectiva série de classes, dentro do Sistema e no seu interesse, até que seja criado e implantado o quadro do pessoal administrativo para as unidades de ensino."
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de dezembro de 1981.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de Almeida
Eduardo Levindo Coelho