Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 8121, de 4 de dezembro de 1981

Nº 8121/1981

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
– O inciso V do artigo 63 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e os incisos VI e VII que lhe são acrescentados passam a ter a seguinte redação:

"Art. 63 – (...)

Va aquisição de bem imóvel residencial feita à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG;
VIa aquisição de moradia, desde que única, de valor não superior a 300 (trezentas) UPFMG pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH;
VIIa aquisição de bem imóvel, até 1991, pela Centrais Elétricas de Minas Gerais, desde que necessário aos seus serviços."
Art. 2.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
– Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de dezembro de 1981.

JOÃO MARQUES DE VASCONCELOS

Mauríliio Miranda Cambraia, respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado do Governo José Eduardo de Freitas Saraiva, respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado da Fazenda

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.