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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 8108, de 27 de novembro de 1981

Nº 8108/1981

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Dispõe sobre a entrega das parcelas pertencentes aos Municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A parcela de 1/4 (um quarto) da receita pertencente aos Municípios, a que se refere o item II, do § 9º, do artigo 23, da Constituição Federal, será creditada na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias, realizadas em seus territórios.
Art. 2.
- O critério de distribuição da parcela relativa ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) devida aos Municípios, a que se refere o artigo anterior, será observado a partir de 1º de janeiro de 1982.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de novembro de 1981.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Maurílio Miranda Cambraia, respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado do Governo

Márcio Manoel Garcia Vilela

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