Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 809

Nº 809/1951

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Abre à Secretaria da Viação e Obras Públicas o crédito especial de Cr$260.466,20.

Art. 1.
- Fica aberto à Secretaria da Viação e Obras Públicas o crédito especial de Cr$260.466,20 (duzentos e sessenta mil, quatrocentos e sessenta e seis cruzeiros e vinte centavos), para pagamento de despesas de exercícios anteriores, como segue:

Cr$

Pontes121.100,70
Edifícios escolares81.514,90
Diversos57.850,60

260.466,20

Art. 2.
- A despesa decorrente desta lei correrá por conta do excesso de arrecadação verificado no primeiro semestre do corrente ano.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 13 de dezembro de 1951.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

José Esteves Rodrigues

José Maria Alkmim

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo