Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 809
Nº 809/1951
Abre à Secretaria da Viação e Obras Públicas o crédito especial de Cr$260.466,20.
Art. 1.
- Fica aberto à Secretaria da Viação e Obras Públicas o crédito especial de Cr$260.466,20 (duzentos e sessenta mil, quatrocentos e sessenta e seis cruzeiros e vinte centavos), para pagamento de despesas de exercícios anteriores, como segue:
Cr$
| Pontes | 121.100,70 |
| Edifícios escolares | 81.514,90 |
| Diversos | 57.850,60 |
260.466,20
Art. 2.
- A despesa decorrente desta lei correrá por conta do excesso de arrecadação verificado no primeiro semestre do corrente ano.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 13 de dezembro de 1951.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
José Esteves Rodrigues
José Maria Alkmim