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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 808

Nº 808/1951

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Abre ao Departamento de Águas e Energia Elétrica o crédito especial de Cr$8.320.000,00.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto ao Departamento de Águas e Energia Elétrica o crédito especial de Cr$8.320.000,00 (oito milhões, trezentos e vinte mil cruzeiros), para atender ao pagamento das seguintes despesas:

Cr$

a) Linha de transmissão de Araxá a Ibiá3.274.800,00
b) Rede de distribuição para iluminação pública de Uberaba e subestação3.945.000,00
c) Bombas elevatórias e transformadores para Uberaba - serviço de águas450.000,00
d) Serviços de eletricidade nos municípios de Iturama, Diamantina (distritos) e Pimenta650.200,00

8.320.000,00

Art. 2.
- A despesa decorrente desta lei correrá por conta do excesso de arrecadação verificado no primeiro semestre do corrente ano.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá vigência cessada em 31 de dezembro de 1952.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 13 de dezembro de 1951.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

José Esteves Rodrigues

José Maria Alkmim

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