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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 8069, de 2 de outubro de 1981

Nº 8069/1981

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Prorroga o prazo de validade do Concurso de Seleção Competitiva Interna para cargos da Classe de Pedagogista.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica prorrogado por mais 2 (dois) anos o prazo de validade do Concurso de Seleção Competitiva Interna para cargos da Classe de Pedagogista, homologado em 19 de outubro de 1979.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de outubro de 1981.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

José Machado Sobrinho

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