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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 8068, de 2 de outubro de 1981

Nº 8068/1981

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública o Grupo de Atividades Espíritas de Timóteo, com sede na Cidade de Timóteo.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica declarado de utilidade pública o Grupo de Atividades Espíritas de Timóteo, com sede na Cidade de Timóteo.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de outubro de 1981.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Dênio Moreira de Carvalho

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