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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 805

Nº 805/1951

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe sobre proventos de funcionário aposentado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam fixados em Cr$1.200,00 (mil e duzentos cruzeiros) mensais os proventos da aposentadoria do Sr. Joaquim de Alcântara, antigo Auxiliar de Laboratório de 1ª classe da Secretaria de Saúde e Assistência, em virtude de ter sido verificado, em processo regular, que o mesmo foi prejudicado quando da classificação geral do funcionalismo, operada em função da lei n. 146, de 8 de janeiro de 1948.
Parágrafo único- A alteração de vencimentos a que se refere este artigo, vigorará a partir da data da publicação da lei citada no artigo 1º.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 13 de dezembro de 1951.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Mário Hugo Ladeira

José Maria Alkmim

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