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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 804

Nº 804/1951

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre à Secretaria do Interior o crédito especial de Cr$90.350,00.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto à Secretaria do Interior o crédito especial de Cr$90.350,00 (noventa mil, trezentos e cinquenta cruzeiros), para atender às despesas com diárias, alimentação e hospedagem da Missão Militar Instrutora, em diligências do serviço público militar, para aquisição de materiais destinados à Polícia Militar.
Art. 2.
- A despesa decorrente desta lei correrá por conta do excesso de arrecadação verificado no primeiro semestre do corrente ano.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 13 de dezembro de 1951.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Antônio Pedro Braga

José Maria Alkmim

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