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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 803

Nº 803/1951

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Abre ao Departamento de Estradas de Rodagem os créditos especiais de Cr$3.000.000,00 e Cr$7.000.000,00.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam abertos ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais os créditos especiais de Cr$3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) e Cr$7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros), respectivamente para atender às despesas com a construção das estradas de rodagem “B.R.-3 - Alto Maranhão - São Braz do Suassuí - João Ribeiro” e “João Ribeiro - Passa Tempo - Oliveira”.
Art. 2.
- Os créditos especiais, acima referidos, terão vigência até 31 de dezembro de 1952.
Art. 3.
- Fica o Governo autorizado a realizar operação de crédito, se necessário, para ocorrer às despesas decorrentes desta lei.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 13 de dezembro de 1951.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

José Esteves Rodrigues

José Maria Alkmim

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