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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 8022, de 23 de julho de 1981

Nº 8022/1981

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Autoriza o Poder Executivo a criar o Parque Florestal Estadual da Baleia, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Parque Florestal da Baleia, em uma área de 1.021.766,56m2, parte do imóvel de propriedade do Estado de Minas Gerais, situado na Fazenda da Baleia, em Belo Horizonte, com os seguintes limites e confrontações: partindo do marco M-26, cravado na divisa da Fundação Benjamim Guimarães, segue com o rumo de 70º12'SE, na distância de 258,00m, até atingir a estaca nº 10; daí, segue em campo aberto, com o rumo de 62º04'SE, na distância de 190,00m, até atingir a estaca nº 11, cravada nas proximidades de um campo de futebol e continua seguindo com o rumo de 9º47'NE, na distância de 72,00m (um dos cantos mais próximos da estaca); daí, segue por divisa aberta, com o rumo de 15º24'SE, na distância de 461,00m até atingir a estaca nº 16; daí, segue defrontando com a linha divisória de exploração de minério, conforme memorial exarado no Decreto Federal nº 49.003, de 4 de outubro de 1960, com o rumo de 59º00'SO, na distância de 465,00m, até atingir a estaca nº 22; daí, segue com o rumo de 41º35'SO, na distância de 645,00m, até atingir a estaca nº 23; daí, segue com o rumo de 53º25'SO, na distância de 160,00m, até atingir a estaca nº 24; daí, segue com o rumo de 25º59'SO, na distância de 270,00m, até atingir a estaca nº 25; daí, segue com o rumo de 68º10'SO, na distância de 260,00m, até atingir a estaca nº 26; daí, segue com o rumo de 16º10'SO, na distância de 120,00m, até atingir a estaca nº 27; daí, segue com o rumo de 80º43'SE, na distância de 110,00m, até atingir a estaca nº 28; daí, segue com o rumo de 10º15'SO, na distância de 40,00m, até atingir a estaca nº 29, final da linha divisória da exploração de minério; daí, segue com o rumo de 60º00'SO, na distância de 351,00m, até atingir as estacas de nºs 59 a 69, à margem direita da estrada que dá acesso à Torre da TELEMIG; daí, segue com o rumo de 22º27'NE, na distância de 780,00m, percorre a cerca divisória de arame do Palácio das Mangabeiras, até atingir as estacas de nºs 70 a 78; daí, segue por dentro de valo com o rumo de 23º00'NO, na distância de 680,00m, até atingir as estacas de nºs 78 a 105 = M-19, cravadas na cerca; daí, segue com o rumo de de 85º30'SE na distância de 251,00m, até atingir o marco M-20; daí, segue com o rumo de 60º30'SE, na distância de 95,00m, até atingir o marco M-21; daí, segue com o rumo de 37º59'SE, na distância de 450,00m, até atingir o marco M-22; daí, segue com o rumo 70º35'NE, na distância de 430,00m, até atingir o marco M-23; daí, segue com o rumo de 56º58'NE, na distância de 450,00m, até atingir o marco M-24; daí, segue com o rumo de 7º47'NO, na distância de 500,00m, até atingir o marco M-25; daí, segue com o rumo de 36º30'NE, na distância de 350,00m, até atingir o marco M-26, ponto de partida desta descrição.
Art. 2.
- O Parque Florestal Estadual da Baleia tem por finalidade:
Iresguardar o patrimônio florestal e paisagístico de Belo Horizonte;
IIoferecer à população possibilidades de recreação e lazer, sem prejuízo do equilíbrio ecológico;
IIIdisciplinar o crescimento urbano através da criação de uma zona de descontinuidade.
§ 1º- É vedado ao Poder Público qualquer forma de exploração dos recursos naturais da área do Parque, ressalvada a sua utilização para fins educacionais, científicos, recreativos e turísticos.
§ 2º- A terra, a flora, a fauna e demais recursos naturais do Parque ficam sujeitos ao regime especial do Código Florestal.
Art. 3.
- Na área destinada ao Parque Florestal Estadual da Baleia será implantado pelo Instituto Estadual de Florestas o Jardim Botânico, criado pelo Decreto Estadual nº 10.232, de 27 de janeiro de 1932.
Art. 4.
- Caberá ao Instituto Estadual de Florestas - IEF fazer a implantação do Parque Florestal Estadual da Baleia e do Jardim Botânico, incumbindo-se da sua administração.
Art. 5.
- Na área destinada ao Parque Florestal Estadual da Baleia não se inclui o imóvel doado pela União à Fundação Benjamim Guimarães, em cumprimento ao que determina a Lei nº 218, de 8 de novembro de 1937, e o Decreto-Lei nº 7.621, de 8 de junho de 1945.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de julho de 1981.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

José Machado Sobrinho

Gerardo Henrique Machado Renault

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