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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 7992, de 14 de julho de 1981

Nº 7992/1981

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a destinação da doação de que trata o artigo 2º da Lei nº 6.709, de 3 de dezembro de 1975.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A doação do imóvel de que trata o artigo 2º da Lei nº 6.709, de 3 de dezembro de 1975, passa a ter como destinação a construção da sede do Instituto Educacional Cândida de Souza.
Parágrafo único- A donatária poderá oferecer o imóvel em garantia hipotecária.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de julho de 1981.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

José Machado Sobrinho

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