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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 7981, de 3 de julho de 1981

Nº 7981/1981

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Autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio financeiro à Associação dos Amigos do Hospital Mário Penna, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Associação dos Amigos do Hospital Mário Penna, no exercício de 1982, auxílio financeiro de 2% (dois por cento) do lucro líquido da Loteria do Estado de Minas Gerais em 1981, a ser deduzido do percentual atribuído ao Fundo de Assistência de Caráter Social e Assistência Médica - FASMED, segundo dispõe o inciso II do artigo 4º da Lei nº 6.265, de 18 de dezembro de 1973.
Parágrafo único- O auxílio financeiro, previsto neste artigo será integralmente destinado ao custeio de atividades do Hospital Mário Penna.
Art. 2.
- A Loteria do Estado de Minas Gerais poderá antecipar a liberação de recursos por conta do auxílio de que trata esta Lei, com base na estimativa de seu lucro líquido para o corrente exercício.
Art. 3.
- A Associação dos Amigos do Hospital Mário Penna deverá comprovar, perante a Loteria do Estado de Minas Gerais, a aplicação dos recursos recebidos.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de julho de 1981.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

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