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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 796

Nº 796/1951

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Autoriza contrato de historiador para prosseguimento da obra “Efemérides Mineiras” e abre crédito especial.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a contratar, com um historiador insigne, a elaboração das “Efemérides Mineiras”, prosseguindo e complementando, a partir de 1897, a obra de José Pedro Xavier da Veiga.
Art. 2.
- O contrato, a que se refere o artigo 1º, será feito na base fixa de Cr$ 60.000,00 anuais, pagos em quotas mensais e iguais, sendo facultada a sua rescisão pelo Estado, no caso de inadimplemento do contratante.
Art. 3.
- Fica aberto à Secretaria da Educação, um crédito especial de Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros), que vigorará até 1º de janeiro de 1952, destinado a atender à execução do contrato autorizado por esta lei, no corrente exercício e no de 1952.
Art. 4.
- A despesa decorrente desta lei correrá por conta do excesso de arrecadação verificado no primeiro semestre do corrente ano.
Art. 5.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 12 de dezembro de 1951.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Odilon Behrens

José Maria Alkmim

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