Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 795
Nº 795/1951
Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a receber o imóvel onde funciona a “Chácara de Menores”, em Juiz de Fora, assumindo todo o ativo e passivo da sociedade civil proprietária da mesma.
Dispõe sobre a Granja-Escola “Chácara de Menores”, de Juiz de Fora
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 2.
- De posse da respectiva escritura, fica o Governo do Estado autorizado a continuar, naquele município, com a instituição que se destina à assistência a menores desamparados com a denominação Granja-Escola “Chácara de Menores”, de Juiz de Fora.
Art. 3.
- A Granja-Escola “Chácara de Menores”, de Juiz de Fora abrigará menores desamparados, até o número que sua dotação orçamentária comportar, com a idade de 10 a 18 anos.
Art. 4.
- A Granja-Escola “Chácara de Menores” educará os seus abrigados, visando:
a)a formação completa dos menores para a vida prática, tendo em vista o tipo do padrão de vida médio de nosso povo;
b)a instrução primária de acordo com os programas de nossos grupos escolares;
c)a instrução prática para os trabalhos agropastoris;
d)o ensinamento de artes e ofícios preparando os menores, com vocação revelada, para as diferentes atividades humanas;
e)o ensino religioso;
f)a educação moral e cívica;
g)o encaminhamento do menor à prestação obrigatória do serviço militar.
Art. 5.
- Uma vez internado, o menor somente será desligado da Granja-Escola “Chácara de Menores”:
a)com autorização escrita do Juiz de Menores da comarca;
b)para entrega aos pais ou tutores, mediante assinatura de termos de garantia da educação e sustento do menor;
c)para transferência a outras instituições de amparo aos menores.
Art. 6.
- A Granja-Escola “Chácara de Menores” será administrada por um diretor nomeado, em comissão, pelo Governo do Estado e supervisionada por um Conselho de Administração, não remunerado, constituindo o exercício das funções de serviço público relevante.
Parágrafo único- O Conselho de Administração será composto pelo Juiz de Menores de Juiz de Fora; pelo representante do Comandante da 4ª Região Militar; pela maior autoridade policial sediada em Juiz de Fora; pelo Prefeito Municipal; pelo Presidente do Centro dos Lavradores de Juiz de Fora e por dois cidadãos, de reconhecida probidade e que se interessem pelo problema de assistência a menores, que serão nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 7.
- O Diretor e o Conselho de Administração terão as funções que o regulamento determinar.
Art. 8.
- O Governo do Estado regulamentará esta lei dentro de 60 dias da data de sua publicação.
Art. 9.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 12 de dezembro de 1951.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Antônio Pedro Braga