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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 7946, de 24 de junho de 1981

Nº 7946/1981

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Autoriza o Poder Executivo a abrir a Encargos Gerais do Estado o crédito especial de Cr$ 800.000.000,00.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir a Encargos Gerais do Estado o crédito especial de Cr$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de cruzeiros), para atender às despesas com a participação dos Municípios em 50% (cinqüenta por cento) do produto de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos.
Art. 2.
- Para cumprimento do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a anular, total ou parcialmente, até o valor do crédito cogitado, dotações do Orçamento do Estado.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de junho de 1981.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Paulo Roberto Haddad

Márcio Manoel Garcia Vilela

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