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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 7924, de 18 de maio de 1981

Nº 7924/1981

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Reajusta os valores dos símbolos de vencimentos dos cargos do Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os valores dos símbolos de vencimentos dos cargos do Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais são os constantes do Anexo desta Lei, de acordo com as vigências ali indicadas.
Parágrafo único- Atendido o disposto no artigo 5º da Deliberação nº 164, de 19 de novembro de 1974, da Mesa da Assembléia Legislativa, os proventos do servidor inativo são fixados de conformidade com o Anexo referido neste artigo.
Art. 2.
- O valor do abono de família fixo passa a ser de Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) por dependente, a partir de 1º de maio de 1981.
Art. 3.
- Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei, inclusive quanto às vantagens fixadas com base nos valores de símbolos de vencimentos, são desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 4.
- Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de cruzeiros), observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de maio de 1981.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Paulo Roberto Haddad

Márcio Manoel Garcia Vilela

ANEXO

(Art. 1º da Lei nº 7.924, de 18 de maio de 1981)

Valor Mensal em Cr$:

SÍMBOLOVIGÊNCIA
01/05/8101/10/81
V-19.00012.150
V-29.22812.457
V-39.45112.758
V-49.61512.980
V-59.81913.255
V-69.97713.468
V-710.11913.660
V-810.24013.824
V-910.34313.963
V-1010.41914.065
V-1110.62114.338
V-1211.09514.978
V-1311.56315.610
V-1412.02816.237
V-1512.48616.856
V-1613.17817.790
V-1713.89318.755
V-1814.63419.755
V-1915.39620.784
V-2016.18121.844
V-2116.98822.933
V-2217.82224.059
V-2318.67525.211
V-2419.55126.393
V-2520.45227.610
V-2621.37528.856
V-2722.32430.137
V-2823.29331.445
V-2924.28732.787
V-3025.30334.159
V-3120.34135.560
V-3227.40436.995
V-3328.49138.462
V-3429.59739.955
V-3530.73041.485
V-3631.88543.044
V-3733.06044.631
V-3834.26346.255
V-3935.48747.907
V-4036.73349.589
V-4138.00551.306
V-4239.29653.049
V-4340.61254.826
V-4441.95256.635
V-4543.31558.475
V-4644.69960.343
V-4746.10962.247
V-4847.53964.177
V-4948.99466.141
V-5050.47268.137
V-5151.97470.164
V-5253.49972.223
V-5355.04474.309
V-5456.61676.431
V-5558.20678.578
V-5659.82480.762
V-5761.46382.975
V-5863.12485.217
V-5964.81087.493
V-6066.51889.799
V-6168.25292.140
V-6270.00894.510
V-6371.78596.909
V-6473.58699.341
V-6575.409101.802
V-6677.255104.294
V-6779.128106.822
V-6881.020109.377
V-6982.936111.963
V-7084.875114.581
V-7186.840117.234
V-7288.824119.912
V-7390.834122.625
V-7492.864125.366
V-7594.918128.139

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