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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 792

Nº 792/1951

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Abre à Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho o crédito especial de Cr$5.000.000,00.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto à Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho o crédito especial de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), destinado às despesas com os serviços públicos de florestamento, reflorestamento e proteção de matas neste Estado, no exercício de 1952, de conformidade com o convênio celebrado com a União.
Art. 2.
- A despesa decorrente dessa lei correrá por conta do excesso de arrecadação verificado no primeiro semestre do corrente ano.
Art. 3.
- O referido crédito vigorará até 31 de dezembro de 1952.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 12 de dezembro de 1951.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Tristão Ferreira da Cunha

José Maria Alkmim

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