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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 7915, de 8 de janeiro de 1981

Nº 7915/1981

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Autoriza o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais (DAE) a ceder, a título oneroso, bens e instalações construídos em área de sua atuação e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
– Fica o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais (DAE) autorizado a ceder a sociedade anônima, em razão de transferência de concessão de serviços de energia elétrica, bens e instalações construídos em área de sua atuação, mediante o recebimento de ações do capital da concessionária, de valor correspondente ao da cessão.
Parágrafo único– As ações de que trata este artigo integrarão o patrimônio da autarquia e terão seus dividendos aplicados na realização de serviços de energia elétrica de sua competência.
Art. 2.
– O disposto nesta Lei não se aplica à Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A - CEMIG.
Art. 3.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
– Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 1981.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

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