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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 790

Nº 790/1951

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Prorroga a vigência de crédito aberto à Secretaria do Interior.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica prorrogada para 31 de dezembro de 1952, a vigência do crédito especial aberto pelo art. 3º da Lei número 469, de 19 de outubro de 1949, à Secretaria do Interior.
Art. 2.
- A despes decorrente desta lei correrá por conta do excesso de arrecadação verificado no primeiro semestre do corrente ano.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizotne, 12 de dezembro de 1951.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Antônio Pedro Braga

José Maria Alkmim

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