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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 789

Nº 789/1951

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Modifica os decretos n. 1.416, de 24 de novembro de 1945, e n. 1.616, de 8 de janeiro de 1946, e o artigo 2º da lei n. 173, de 21 de julho de 1948.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica elevado de duzentos mil cruzeiros para trezentos e cinqüenta mil cruzeiros, o pecúlio do seguro facultativo, no Instituto de Previdência dos Servidores do Instituto de Minas Gerais, de que trata o art. 17 dos decretos-leis n. 1.416, de 24 de novembro de 1945 e n. 1.616, de 8 de janeiro de 1946, combinado com o art. 2º da lei n. 173, de 21 de julho de 1948.
Art. 2.
- O segurado pagará pelo que exceder de cento e cinqüenta mil cruzeiros de seguro. a mensalidade da tabela anexa ao Regulamento do Instituto, com o acréscimo de cinqüenta por cento, ficando o Estado desobrigado de contribuir para o referido excedente.
Art. 3.
- Fica suprimida a parte final do art. 36 do Regulamento do Instituto que declara: “Somente após seis meses de pagamento da primeira contribuição adquirirá ele direito aos benefícios do Instituto, salvo a hipótese de morte por acidente”, e bem assim o parágrafo único do mesmo artigo.
Art. 4.
- Suprima-se do artigo 22 dos decretos-leis ns. 1.416, de 21/11/1945, e 1.616, de 8/1/1946, o seguinte trecho: “sujeitos ao noviciado apenas de 6 meses quanto o laudo for favorável”.
Art. 5.
- Fica o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais autorizado a instituir, diretamente ou mediante contrato com companhia seguradora de sua livre escolha, seguro coletivo em um ou mais grupos, abrangendo quaisquer pessoas que prestem serviços ao Estado.
Art. 6.
- Será gratuito para o segurado e custeado pelo segurador o exame médico para inscrição de pecúlio no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais.
Art. 7.
- Vetado.
Art. 8.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 12 de dezembro de 1951.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

José Maria Alkmim

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