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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 7884, de 9 de dezembro de 1980

Nº 7884/1980

Ver fonte oficial 9 artigos

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Minas Gerais para o exercício de 1981.

O Povo do Estado de Minas Gerais por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
– O Orçamento do Estado de Minas Gerais para o exercício financeiro de 1981 estima a Receita em Cr$ 158.369.647.000,00 (cento e cinquenta e oito bilhões, trezentos e sessenta e nove milhões, seiscentos e quarenta e sete mil cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2.
– A Receita será realizada mediante arrecadação dos tributos, renda e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, obedecendo ao seguinte desdobramento:

1. RECEITA DO TESOURO Cr$ 1,00

1.1 RECEITAS CORRENTES 103.243.627.400

Receita Tributária 87.444.813.000 Receita Patrimonial 2.568.502.000 Receita Industrial 264.238.000 Transferências Correntes 11.484.871.400 Receitas Diversas 1.481.203.000

1.2 RECEITAS DE CAPITAL 38.038.448.000

Operações de Crédito 24.458.436.000 Alienação de Bens Móveis e Imóveis 62.001.000 Transferências de Capital 13.518.010.000 Outras Receitas de Capital 1.000

TOTAL 141.282.075.400

2. RECEITAS DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO

INDIRETA E FUNÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER

PÚBLICO (EXCLUÍDAS AS TRANSFERÊNCIAS DO

TESOURO) 17.087.571.600

TOTAL GERAL DA RECEITA 158.369.647.000

Art. 3.
– A Despesa será realizada segundo a discriminação dos Anexos da presente lei, que apresentam a sua composição por função, órgão, categoria de programação e categorias econômicas, conforme o seguinte desdobramento:

1. PROGRAMAÇÃO À CONTA DE RECURSOS DO TESOURO:

FUNÇÕES E ÓRGÃOS Cr$ 1,00

LEGISLATIVA 1.744.387.000

Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais 1.261.637.000 Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais 437.750.000 Secretaria de Estado de Obras Públicas 45.000.000

JUDICIÁRIA 2.907.179.000

Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 650.733.000 Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais 127.758.000 Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais 59.855.000 Justiça de Primeira Instância 824.108.000 Ministério Público 514.595.000 Departamento Jurídico do Estado de Minas Gerais 61.367.000 Secretaria de Estado do Interior e Justiça 466.034.000 Secretaria de Estado da Segurança Pública 52.729.000 Secretaria de Estado de Obras Públicas 150.000.000

ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 27.204.773.500

Secretaria de Estado do Governo 419.906.000 Gabinete Militar do Governador do Estado 135.516.000 Assessoria Técnico-Consultiva do Governador 41.264.000 Departamento de Representação do Estado de Minas Gerais em Brasília 10.691.000 Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral 863.449.500 Secretaria de Estado de Administração 554.582.000 Secretaria de Estado do Interior e Justiça 53.812.000 Secretaria de Estado da Fazenda 3.243.337.000 Secretaria de Estado de Obras Públicas 60.000.000 Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia 381.686.000 Encargos Gerais do Estado 21.440.530.000

AGRICULTURA 4.277.400.000

Secretaria de Estado da Agricultura 571.797.000 Encargos Gerais do Estado 3.705.603.000

COMUNICAÇÕES 152.269.000

Conselho Estadual de Telecomunicações do Estado de Minas Gerais 106.413.000 Encargos Gerais do Estado 45.856.000

DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA 9.760.205.000

Secretaria de Estado da Segurança Pública 2.624.197.000 Polícia Militar do Estado de Minas Gerais 7.065.008.000 Secretaria de Estado de Obras Públicas 65.000.000 Encargos Gerais do Estado 6.000.000

DESENVOLVIMENTO REGIONAL 19.682.159.000

Encargos Gerais do Estado 19.682.159.000

EDUCAÇÃO E CULTURA 33.451.393.100

Secretaria de Estado de Segurança Pública 5.167.000 Polícia Militar do Estado de Minas Gerais 273.810.000 Secretaria de Estado da Educação 32.390.020.100 Conselho Estadual de Educação 34.165.000 Coordenadoria de Cultura 29.585.000 Conselho Estadual de Cultura 12.076.000 Arquivo Público Mineiro 22.042.000 Secretaria de Estado do Trabalho, Ação Social e Desportos 61.019.000 Diretoria de Esportes de Minas Gerais 99.098.000 Encargos Gerais do Estado 524.411.000

ENERGIA E RECURSOS MINERAIS 4.147.643.000

Encargos Gerais do Estado 4.147.643.000

HABITAÇÃO E URBANISMO 3.389.508.000

Secretaria de Estado de Obras Públicas 326.862.000 Encargos Gerais do Estado 3.062.646.000

INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS 2.319.603.000

Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais 383.669.000 Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo 219.212.000 Agência de Desenvolvimento Turístico de Minas Gerais 55.421.000 Encargos Gerais do Estado 1.661.301.000

SAÚDE E SANEAMENTO 11.495.202.800

Secretaria de Estado de Obras Públicas 15.000.000 Secretaria de Estado da Saúde 2.487.094.800 Encargos Gerais do Estado 8.993.108.000

TRABALHO 334.240.100

Secretaria de Estado do Trabalho, Ação Social e Desportos 334.240.100

ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA 9.359.862.900

Secretaria de Estado do Trabalho, Ação Social e Desportos 264.288.900 Encargos Gerais do Estado 9.095.574.000

TRANSPORTE 10.479.729.000

Secretaria de Estado de Obras Públicas 240.000.000 Encargos Gerais do Estado 10.239.729.000

RESERVA DE CONTINGÊNCIA 576.521.000

TOTAL 141.282.075.400

2. PROGRAMAÇÃO À CONTA DE RECURSOS PRÓPRIOS

DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E

FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO 17.087.571.600

TOTAL GERAL DA DESPESA 158.369.647.000

§ 1º– As despesas das entidades da Administração Indireta e fundações instituídas pelo Poder Público, realizadas com recursos próprios e transferências, serão discriminadas em seus orçamentos que obedecerão à mesma forma do orçamento geral do Estado.
§ 2º– Os orçamentos das entidades mencionadas no parágrafo anterior, serão submetidos obrigatoriamente à aprovação do Poder Executivo, através da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 4.
– Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Despesa Orçamentária, para o que, se necessário, poderá anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias.
§ 1º– Serão suplementadas, pelo valor do excesso de arrecadação e efetivamente realizada sobre a previsão orçamentária, as dotações que correspondam à aplicação do produto de receitas vinculadas, derivadas de transferências, contribuições federais e outras, não se incluindo estas suplementações no limite fixado neste artigo.
§ 2º– Serão dispensados os decretos de abertura de crédito nos casos em que a lei determina a entrega automática dos produtos dessas receitas aos municípios, órgãos ou fundos a que estiverem vinculados.
Art. 5.
– Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita prevista, conforme o artigo 52, parágrafo 6º, da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Art. 6.
– Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no exterior, até o limite de Cr$ 24.458.436.000,00 (vinte e quatro bilhões, quatrocentos e cinquenta e oito milhões, quatrocentos e trinta e seis mil cruzeiros) observado o artigo 42, incisos IV e VI da Constituição Federal e as disposições do Senado Federal pertinentes à matéria.
Parágrafo único– Na contratação de crédito no País, poderá o Poder Executivo estipular, como garantia subsidiária, a vinculação de recursos referentes à Quota Estadual do Fundo de Participação dos Estados, ao Imposto de Circulação de Mercadorias, bem como oferecer fiança bancária dos estabelecimentos de crédito oficiais do Estado.
Art. 7.
– O Poder Executivo, por decreto e no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para a movimentação de dotações atribuídas as diversas unidades orçamentárias.
Art. 8.
– O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, acompanhará a execução orçamentária de acordo com o Sistema de Acompanhamento Físico-Financeiro - SAFF.
Art. 9.
– Esta Lei vigorará durante o exercício de 1981, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 09 de dezembro de 1980.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Paulo Roberto Haddad

Márcio Manoel Garcia Vilela

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