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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 785

Nº 785/1951

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre à Secretaria da Viação e Obras Públicas o crédito especial de Cr$1.658.350,00.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto à Secretaria da Viação e Obras Públicas o crédito especial de Cr$1.658.350,90 (hum milhão, seiscentos e cinquenta e oito mil, trezentos e cinquenta cruzeiros e noventa centavos), para pagamento de despesas de exercícios anteriores, como segue:

Cr$

Pessoal20.495,40
Despesas diversas1.637.855,50

1.658.350,90

Art. 2.
- A despesa decorrente desta lei correrá por conta do excesso de arrecadação verificado no primeiro semestre do corrente ano.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 10 de dezembro de 1951.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

José Esteves Rodrigues

José Maria Alkmim

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