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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 7842, de 4 de novembro de 1980

Nº 7842/1980

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Itanhandu e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Itanhandu o imóvel de propriedade do Estado, situado naquela Cidade, com 1.800 m² de área, havido por escritura pública de doação, registrada em 11 de abril de 1962, sob o nº 4.069, às folhas 67, do Livro nº 3-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.
Art. 2.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 7.324, de 31 de julho de 1978.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 04 de novembro de 1980.

JOÃO MARQUES DE VASCONCELLOS

Humberto de Almeida

José Machado Sobrinho

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